A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 E SUAS ALTERAÇÕES NO FIM DA VIDA CONJUGAL
Resumo
O presente estudo tem por meta abordar as consequências que a Emenda Constitucional nº 66/2010. Tal proposta realiza-se com vista para estudar as modificações no texto do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, onde se discorre acerca da essencialidade que é a família na sociedade, especificando, contudo, quais são os critérios para findar a sociedade conjugal. Para a realização deste, fazer-se a uso da metodologia qualitativa, em específico da pesquisa documental indireta, haja vista que o trabalho apenas realiza análise documental – em específico da Constituição Federal de 1988 – e de doutrinas que discorrem acerca de temáticas do Direito das Famílias. De modo consequente, ocorre que as realizações, sancionadas pela presidenta Dilma Rousseff em 2010, iniciou um processo de maior permissão para o fim da sociedade conjugal, que agora podia ser dissolvida pelo simples desejo de uma das partes, sem a necessidade de prévia separação judicial ou do desquite – uma separação de fato – autorizando que agora o recorrer ao judiciário já autorizava um divórcio, cabendo ao juiz de direito ser o signatário de tal decisão. Relata-se, de forma importante, que o §6 da máxima jurisdicional, agora autorizava que os envoltos – não sendo precisamente um homem e uma mulher – não precisassem estarem separados judicialmente por um ano ou a separação de fato, sem intuito de retomarem a vida conjugal, por dois anos. Denota-se assim que o divórcio é, agora, voluntário sendo que o simples desejo de uma das partes é suficiente para assim terminar o casamento.