A OPINIÃO CONSULTIVA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE CERTAS DESPESAS DA ONU

  • Livian Schwarz Mendes Universidade Estadual de Londrina
  • Fábio Martins Pereira Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Direito Internacional, Corte Internacional de Justiça, Organização das Nações Unidas, Opinião Consultiva, Despesas

Resumo

Em 20 de dezembro de 1961, a Assembleia Geral das Nações Unidas requereu a Opinião Consultiva (OC) da Corte Internacional de Justiça (CIJ) para que opinasse se as despesas referentes às operações da Missão das Nações Unidas na República Democrática do Congo e as operações da Força de Emergência das Nações Unidas no Oriente Médio, autorizadas e supervisionadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança, constituíam despesas da Organização, assim entendidas no âmbito do Artigo 17 da Carta das Nações Unidas, que dispõe: “as despesas da Organização serão custeadas pelos membros, segundo cotas fixadas pela Assembleia Geral”. O presente trabalho, de natureza qualitativa, se propõe, por meio da metodologia indutiva, a analisar a Opinião Consultiva exarada pela Corte, que, por nove votos a cinco, assentou o entendimento de que sim, esses gastos tratavam-se de despesas das Nações Unidas, já que quaisquer valores dispendidos para arcar com os custos de alcançar os escopos da Organização se inseriam no conceito de “despesas da Organização”. Para chegar a tal interpretação, houve a análise do Artigo 17 como um todo e também das Resoluções que autorizavam os gastos em questão, as quais, para o Tribunal, visavam justamente à concretização dos propósitos das Nações Unidas, uma vez que tinham como objetivo a manutenção da paz e segurança internacional. Ainda, na ocasião, a Corte afastou o argumento de que a matéria em discussão seria de natureza política, afirmando que configurava essencialmente sua tarefa judicial, qual seja, a interpretação das disposições de um tratado.

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Publicado
2021-01-22