BANALIZAÇÃO DOS MEIOS DE PREVENÇÃO DA PANDEMIA NO BRASIL: A DENÚNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO FEDERAL NO TRIBUBAL PENAL INTERNACIONAL

  • Henrique Adriano Pazzotti Universidade Estadual de Londrina
  • Luiz Gustavo Tiroli Universidade Estadual de Londrina
  • Marcia Teshima Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Denúncia, Covid-19, Presidente da República, Coronavírus

Resumo

Com a proliferação do vírus SARS CoV-2, houve a declaração do estado pandêmico pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020. Devido à alta taxa de transmissão e falta de tratamento adequado para conter a doença, o isolamento social tornou-se a principal estratégia para evitar e prevenir a transmissão do vírus, recomendação não acatada pelo Presidente da República do Brasil. Assim, o presente trabalho visa perquirir sobre a denúncia promovida pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) em face do chefe do executivo federal ao Tribunal Penal Internacional (TPI) acerca de possível cometimento de crimes contra Humanidade.  O método adotado é o hipotético-dedutivo, alicerçado na revisão bibliográfica. Assim, infere-se que o chefe do executivo foi denunciado por expor a vida dos cidadãos brasileiros, com ações concretas que estimularam o contágio e a proliferação da COVID-19. Embora o Estado Brasileiro seja sujeito à jurisdição do TPI, a Corte possui critérios taxativos de admissibilidade da denúncia (art. 17 do Estatuto de Roma). Não apreciando denúncias de crimes objeto de inquérito ou procedimento criminal pelo Estado, definitivamente julgados, fato não considerado grave ou em casos de negativa de seguimento pela jurisdição do Estado membro. Apesar da denúncia formulada se fundar em indícios de crime de competência do TPI (Estatuto de Roma, art. 15.1 e 53), a Corte Internacional de Justiça (CIJ) se consolida nas bases do princípio da complementariedade à jurisdição interna, razão pela qual resta arquivada até o surgimento de novas evidências.

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Publicado
2021-01-25