RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PERANTE CORTE INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS: VULNERABILIDADE DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS

  • Lara Mendonça Nonato Cerini Universidade Estadual de Londrina
  • Maria Eduarda Leite Pedroso Universidade Estadual de Londrina
  • Daniela Hruschka Bahdur Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Responsabilidade internacional, demarcação de terras indígenas, Brasil, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Propriedade

Resumo

Depreende-se que os indígenas, distintivamente de outros povos, mantêm uma relação excepcional com a terra cujo manuseio supre necessidades básicas como moradia, alimentos e acesso à água limpa, além dos aspectos cultural e religioso. Infere-se que o direito à propriedade é um direito fundamental reconhecido na Convenção Americana de Direitos Humanos e ratificado pelo Brasil. Contudo, é, frequentemente, negligenciado no âmbito interno já que não há penalizações adequadas. As decisões do Estado brasileiro, apesar de submetido à jurisdição da CIDH, contrariam a jurisprudência internacional, agindo contra a interpretação pro homine. Devido a isso, o presente trabalho pretende analisar a jurisprudência da Corte Interamericana quanto a ineficácia de medidas do Estado brasileiro perante a demarcação de terras indígenas. Para tanto, foi feito um estudo analítico e interpretativo da responsabilização estatal nos casos “Povo Indígena Xucuru vs. Brasil” e “Raposa Serra do Sol”. Diante dessa análise, percebe-se a ineficácia da efetivação das recomendações da Corte cujas normas posicionam-se no topo da hierarquia constitucional e, consequentemente, deveriam ser priorizadas. Em vista disso, constata-se falta de implementação dos direitos firmados na CADH, desfavorecendo o gozo dos direitos individuais e coletivos ao impedir a propriedade comunal indígena. Logo, para que haja a efetiva responsabilização do Estado é necessário o reconhecimento da ação e/ou omissão brasileira nos quadros de demarcação territorial indígena frente às pressões econômicas e políticas. Assim, cabe a Corte Interamericana assegurar os direitos essenciais das pessoas indígenas aderidos internamente, porém, não efetivamente implementados, e penalizar as más condutas dos Estados signatários do tratado.

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Publicado
2021-01-28