TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: DIVERGÊNCIAS ENTRE O PROTOCOLO DE PALERMO E A POLÍTICA NACIONAL BRASILEIRA

  • Júlia Carolina Malara Battigaglia da Silva Universidade Estadual de Londrina
  • Júlia Jacob Limpo de Abreu Universidade Estadual de Londrina
  • Daniela Hruschka Bahdur Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Tráfico Internacional de Pessoas, Protocolo de Palermo, Política Nacional, Lei n° 13.344 de 2016

Resumo

O Brasil, por meio do Decreto n° 5.017, de 12/03/2004, promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, Especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo) e, desde então, responsabilizou-se por aplicar em todo território nacional as inovações deste. Propõe-se nesse estudo, a análise das práticas protetivas, preventivas, punitivas e assistenciais do governo brasileiro contra o crime de tráfico de pessoas, com o objetivo de avaliar sua efetividade. Para tal, foi realizada uma pesquisa exploratória, baseada na Fenomenologia hegeliana. Foram vislumbrados textos normativos acerca do tema, relatórios oficiais, artigos científicos convergentes e doutrina específica. Constatou-se que o Brasil, mesmo após a aprovação da Lei n°13.344, que ampliou significativamente o assunto, tratando-o não mais como crime contra a dignidade sexual (artigo 231-revogado), mas contra a liberdade pessoal (artigo 149-A), não foi capaz de atingir as normas mínimas previstas pelo referido Protocolo para o combate ao tráfico de pessoas. Observa-se empenho na condenação de traficantes, porém a principal deficiência das ações governamentais de combate ao tráfico de seres humanos encontra-se negligência em relação à assistência e proteção das vítimas, deixando-as vulneráveis. Também se destacam casos de corrupção de autoridades responsáveis. Concluiu-se que o governo brasileiro aplica uma política punitiva em detrimento do auxílio às vítimas possíveis e reais, mostrando-se necessária a intensificação do olhar assistencial, a fim de promover a concordância entre os dispositivos propostos pelo Protocolo supracitado.

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Publicado
2021-01-28