O DEVER DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO-PARENTAL CONFORME O REsp 1.887.697/RJ - STJ

  • Mateus Panzeri Fasolo Universidade Estadual de Londrina
  • Juliana Kiyosen Nakayama Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Indenização, Direito de Família, Responsabilidade Civil

Resumo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sempre favoreceu o interesse dos filhos quando considerado o abandono afetivo-parental. Tal conceito se caracteriza pela ausência de suporte emocional dos pais em relação a sua prole, mesmo que continuem com a prestação de apoio financeiro, através dos alimentos. Na decisão, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (BRASIL, 2021), esta apenas definiu como certa a indicação jurisdicional dos tribunais pátrios para serem corretos o arbitramento de indenização, por danos morais, quando algum dos genitores não cumprirem com o suporte emocional que é necessário darem aos seus filhos. Contudo, a simples quebra de responsabilidade não gera esse dever. Em seu relatório, a Ministra conferiu que o evento portava nexo de causalidade com evento danoso à autora que, em virtude das ausências do pai, sofreu com doenças psiquiátricas, em quadro extremamente severo para sua idade e – sendo assim – se enquadraram os requisitos para a indenização por danos morais. Por consequência, não se tratava plenamente de um evento relacionado ao Direito das Famílias, mas sim uma questão do Direito Obrigacional, haja vista que a autora tinha direito a danos morais e estava os pleiteando por ter o evento gerado consequências graves a sua realidade. A decisão do Recurso Especial (REsp) 1.887.697 gera não somente uma inovação na forma de analisar as relações familiares, mas também, como se vê a responsabilidade civil.

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Publicado
2021-12-17