CASO 12.051: MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES VERSUS BRASIL FRENTE A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

  • Sarah Neves Amaral Universidade Estadual de Londrina
  • Henrique Afonso Pipolo Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Violência Doméstica, Maria da Penha, CIDH

Resumo

A presente pesquisa visa expor o caso 12.051, de 04 de abril de 2001, no qual a CIDH recebeu uma denúncia apresentada por Maria da Penha Maia Fernandes, que relatava ter sido violentada, em seu domicílio, por parte do seu cônjuge, Marco Antônio Heredia Viveiros, através de disparos contra ela, enquanto dormia, bem como a posição em que o Estado brasileiro permaneceu: tolerante para com a violência cometida por Marco Antônio. Sob esse viés, tem-se como principal objetivo o apontamento dos reflexos sociais, aplicabilidade e efetividade concernente ao Feminicídio no Brasil, após a denúncia realizada por Maria da Penha. Foi utilizado, para tal, o método indutivo, através de levantamento bibliográfico, artigos, matérias e notícias atuais. E, tendo em vista que a Comissão reconheceu a admissibilidade do caso e concluiu também que a violação aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, segue um padrão discriminatório acerca da condescendência da violência doméstica contra mulheres no Brasil, pela ineficácia da ação judicial, propôs diversas recomendações a fim de erradicar a tolerância do Estado frente às vítimas. Como reflexo, a partir disto, o Brasil puniu o agressor e, no âmbito legislativo promulgou a Lei 11.340/06, desde então, houve alterações pelo legislador no que se refere a Lei supracitada, em 2019, por exemplo, foram seis novas normas legislativas. Outrossim, no cenário atual, é possível afirmar a eficácia da Lei Maria da Penha, concernente ao amparo às vítimas de violência doméstica, principalmente com a Lei do Feminicídio, de 2015, a qual serve como complemento.

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Publicado
2023-01-16