TABELIÃO DE NOTAS E A LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS INTERNACIONAIS

  • Fábio Sergio da Cruz Universidade Estadual de Londrina
  • Fernanda Batelochi Santos Universidade Estadual de Londrina
  • Marina Pereira Ticianelli Universidade Estadual de Londrina
  • Renata Rahal de Figueiredo Borchardt Universidade Estadual de Londrina
  • Yasmim Alves Pereira Universidade Estadual de Londrina
  • Juliana Kiyosen Nakayama Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: escritura pública eletrônica, consulado, tabelionato de notas

Resumo

A pandemia de COVID-19 gerou restrições de locomoção e a necessidade de os cartórios extrajudiciais atuarem remotamente. O objetivo do trabalho é analisar a possibilidade de os tabelionatos de notas brasileiros lavrarem escritura pública eletrônica com pessoas localizadas fora do Brasil e se essa atuação ofenderia a função dos consulados. O método de abordagem é dedutivo, partindo das premissas gerais que fundamentam a atuação dos consulados e dos tabelionatos de notas, para argumentos de atuação remota dos cartórios no período de pandemia trazidos pelo Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O agente consultar exerce como atividade secundária os serviços dos cartórios, na qualidade de notário, para atendimento daqueles que possuam algum vínculo com o território brasileiro. Já o tabelião de notas é agente público, da área do direito privado, encarregado pela segurança preventiva dos atos e negócios jurídicos. O notário dá forma jurídica à vontade dos contratantes ou atesta a veracidade daquilo que ocorre na sua presença. Dentre suas atribuições, tem-se a lavratura da escritura pública. O Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça possibilitou a desoneração dos consulados, pois autorizou o tabelião brasileiro a lavrar escritura pública eletrônica por meio de videoconferência e assinatura eletrônica através da plataforma e-Notariado. Assim, conclui-se que a atuação do consulado decorria de uma inviabilidade pretérita de os cartórios prestarem serviço fora do território e que o avanço tecnológico permitiu a presença virtual e a viabilidade da lavratura da escritura pública eletrônica internacional.

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Publicado
2023-01-18