TABELIÃO DE NOTAS E A LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS INTERNACIONAIS
Resumo
A pandemia de COVID-19 gerou restrições de locomoção e a necessidade de os cartórios extrajudiciais atuarem remotamente. O objetivo do trabalho é analisar a possibilidade de os tabelionatos de notas brasileiros lavrarem escritura pública eletrônica com pessoas localizadas fora do Brasil e se essa atuação ofenderia a função dos consulados. O método de abordagem é dedutivo, partindo das premissas gerais que fundamentam a atuação dos consulados e dos tabelionatos de notas, para argumentos de atuação remota dos cartórios no período de pandemia trazidos pelo Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O agente consultar exerce como atividade secundária os serviços dos cartórios, na qualidade de notário, para atendimento daqueles que possuam algum vínculo com o território brasileiro. Já o tabelião de notas é agente público, da área do direito privado, encarregado pela segurança preventiva dos atos e negócios jurídicos. O notário dá forma jurídica à vontade dos contratantes ou atesta a veracidade daquilo que ocorre na sua presença. Dentre suas atribuições, tem-se a lavratura da escritura pública. O Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça possibilitou a desoneração dos consulados, pois autorizou o tabelião brasileiro a lavrar escritura pública eletrônica por meio de videoconferência e assinatura eletrônica através da plataforma e-Notariado. Assim, conclui-se que a atuação do consulado decorria de uma inviabilidade pretérita de os cartórios prestarem serviço fora do território e que o avanço tecnológico permitiu a presença virtual e a viabilidade da lavratura da escritura pública eletrônica internacional.