A TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
Resumo
O Direito Penal do Inimigo, modelo de política criminal desenvolvido por Gunther Jakobs na década de 80, objetiva o combate, pelo ordenamento jurídico, a indivíduos percebidos como extremamente perigosos, vistos não como cidadãos comuns, mas como verdadeiros inimigos do Estado. Neste sentido, Jakobs propõe a divisão dos criminosos em cidadãos, e inimigos. Assim, sujeitos infratores considerados cidadãos são entendidos como parte da sociedade, e, portanto, deveriam desfrutar de seus direitos e garantias fundamentais integralmente; já os infratores vistos como inimigos, por sua vez, são indivíduos cuja gravidade dos crimes os tornariam uma ameaça ao Estado, e verdadeiros inimigos deste. Portanto, o Direito Penal do Inimigo preconiza que estes criminosos recebam o tratamento de inimigos, com a retirada de certas proteções legais e garantias fundamentais no âmbito penal. Defensores do Direito Penal do Inimigo argumentam sua utilização em situações excepcionais, como para terroristas, criminosos violentos perigosos ou em cenários de estado de emergência, a fim de proteger a sociedade e prevenir futuros crimes. A teoria, contudo, gera grande controvérsia e enfrenta diversas críticas. Isto, pois, muitos argumentam sua incompatibilidade com princípios fundamentais do Estado de Direito, como o devido processo legal e a defesa dos direitos humanos. Além disso, destaca-se a subjetividade, com amplas questões morais e éticas, para a definição de quais criminosos seriam "inimigos", e quais crimes ensejariam aplicação do Direito Penal do Inimigo, bem como questões relativas a potenciais abusos de poder, e de inconstitucionalidade. O conceito continua a provocar intenso debate entre juristas e filósofos do direito.