AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL NO EAAJ

  • Heloisa Fatel de Oliveira Universidade Estadual de Londrina
  • Juliana Kiyosen Nakayama Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Direito de Família, Acordo, Celeridade

Resumo

Trata-se de uma ação de divórcio consensual entre Emerson e Roberta (os nomes foram trocados para manter o sigilo das partes) realizada no ano de 2023. As partes casaram-se em 20 de março de 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens. Todavia por vontade livre e consciente, manifestaram o interesse de dissolver a sociedade conjugal. Diante da regularidade da documentação e do cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 731 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz homologou a composição amigável entre as partes e decretou o divórcio, com base no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. Após o trânsito em julgado da decisão, determinou-se a expedição de mandado de averbação. A experiência do divórcio consensual destaca a importância da negociação e do acordo entre as partes. Quando ambos os cônjuges estão dispostos a dialogar e chegar a um entendimento, o processo se torna mais ágil e menos oneroso, evitando longas disputas judiciais. O processo tramitou em apenas 115 dias, destacando que quando existe o consenso entre as partes, há também a economia de tempo e recursos, pois evita a complexidade de um litígio prolongado. Há menor estresse, pois a negociação tende a causar menos estresse emocional para ambos os cônjuges, além de preservar um relacionamento mais cordial. Ademais, as partes têm mais liberdade para determinar os termos do acordo, podendo personalizar soluções que atendam melhor às suas necessidades. Por fim, ressalta-se que a colaboração pode facilitar processos jurídicos, promovendo resultados satisfatórios para todos os envolvidos.

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Publicado
2024-11-26