A NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS LEGAIS VOLTADOS AOS ECOMIGRANTES ADVINDOS DE PEQUENOS ESTADOS INSULARES

  • Cláudio César Machado Moreno Universidade Estadual de Londrina
  • Júlia Lobo Lepre Universidade Estadual de Londrina
  • Mariana Pinguelli Borges Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Direito Internacional Público, Refugiados climáticos, Pequenos Estados Insulares

Resumo

Introdução: Os impactos ambientais são capazes de submeter populações inteiras a risco, forçando a deslocação de inúmeros indivíduos. Diante disso, traça-se uma correlação entre os Pequenos Estados Insulares (PEI) e a busca pelo reconhecimento legal dos “ecomigrantes”. Objetivo: analisar a questão dos “ecomigrantes” oriundos de PEI e as alternativas fornecidas pela doutrina para a resolução das incertezas jurídicas as quais esse grupo está submetido. Metodologia: método indutivo e análise documental. Resultados: A perturbação ambiental não se enquadra dentro dos requisitos para o reconhecimento dos afetados como “refugiados ambientais”, de modo que William B. Wood (WOOD, 2001 apud ROMANO, 2017), mais acertadamente, traz a terminologia “ecomigrantes”. No que diz respeito aos PEI, parte da doutrina defende a manutenção da condição de Estado mesmo com a perda territorial, a fim de afastar a apatridia. Outras propostas dizem respeito a soluções envolvendo soft laws, aliadas à proteção temporária ou complementar dessas populações. Há correntes que optam por começar com iniciativas regionais e acordos bilaterais para tratar as várias causas de mobilidade humana forçada. Conclusão: A questão do deslocamento ambiental e a identificação da terminologia adequada aos afetados ainda estão condicionadas a incertezas doutrinárias, jurídicas e humanitárias. No que concerne aos PEI, essa mobilidade forçada está diretamente ligada à sobrevivência do próprio Estado, sendo mister obter respostas ao limbo jurídico a que esses indivíduos estão sujeitos. O presente resumo visou discutir questões jurídicas relativas aos deslocados ambientais, ao possível desaparecimento dos PEI, à proteção internacional das populações deslocadas e as alternativas oferecidas pela doutrina.

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Publicado
2020-09-17