TRANSGÊNEROS E O DIREITO À RETIFICAÇÃO DE NOME E SEXO: UMA EXPERIÊNCIA A PARTIR DO PROVIMENTO Nº 73/2018
Resumo
A alteração dos prenomes e gênero dos transgêneros é de extrema relevância para assegurar os direitos fundamentais do indivíduo, em especial atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seu art. 58, estabelece que o prenome será definitivo, podendo ser admitido a substituição por apelidos públicos notórios. Em março de 2018, o Supremo Tribunal Federal alterou sua interpretação (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275), de modo que tornou possível a alteração do prenome e sexo diretamente no registro civil, mediante averbação no registro original, independente da cirurgia de transgenitalização ou até mesmo da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, dispensando o processamento judicial e acelerando o procedimento de mudança, dando origem ao Provimento nº 73, de 28 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A orientação jurídica ao transgênero é prestada, por intermédio do EAAJ/UEL, mediante agendamento prévio, sob supervisão docente, com roteiro de perguntas e relação de documentos necessários a serem providenciados pelos interessados. Em havendo necessidade, elaboram-se requerimentos ao Cartório Distribuidor do Fórum para obtenção gratuita das certidões indispensáveis. A partir da organização e conferência de todos os documentos, faz-se o encaminhamento ao Cartório de Registro Civil. Assim, facilitar aos indivíduos transgêneros o acesso do direito ao nome, é efetivar direitos fundamentais que garantem o mínimo de dignidade ao indivíduo, pois, ao assegurar a mudança de nome e gênero, também, se permite maior acesso ao trabalho e à saúde.