A LACUNA ENTRE O PRINCÍPIO DA HUMANIDADE E SUA APLICAÇÃO NAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NO BRASIL

  • Júlia Alcantara Bianchini Universidade Estadual de Londrina
  • Beatriz Pristilo Ghetti Universidade Estadual de Londrina
  • Henrique Afonso Pipolo Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Dignidade Humana, Princípio da Humanidade, Penitenciárias, Garantias Fundamentais

Resumo

O princípio da humanidade, lastreado na dignidade inerente à pessoa, é uma diretriz do direito penal assegurada no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, que garante aos detentos respeito à integridade física e moral. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a inobservância de tal princípio no Brasil, país que possui mais de 800 mil apenados, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O desenvolvimento da temática foi elaborado com base e fundamentação teórica doutrinária, dados divulgados pelo CNJ, pesquisa jurisprudencial e legislativa. Os resultados obtidos pela pesquisa indicam que o sistema carcerário brasileiro possui diversos problemas, como: superlotação – são 354 mil vagas para pelo menos o dobro de detentos, e número este em constante crescimento; condições sanitárias precárias – há ampla disseminação de doenças sexualmente transmissíveis e respiratórias; altíssimo índice de reincidência, demonstrando falha expressa na tentativa de ressocialização esperada pelo legislador no artigo 1º na Lei de Execução Penal (7.210/84), dispositivo esse que assegura o dever estatal de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. Ademais, o sujeito que cometer fato punível não estará escuso da pena, entretanto a omissão do Estado em desempenhar o seu papel viola preceitos Constitucionais, base do ordenamento jurídico brasileiro. Em suma, é fato notório o crescente problema no sistema prisional brasileiro, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado como estado de coisas inconstitucional (informativo nº798/2015), sendo necessário que os representantes do Estados interrompam, conforme o Ministro Marco Aurélio, “o presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais” (ADPF 347).

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Publicado
2021-01-22