O CONTRADITÓRIO NO CONTEXTO DO JULGAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE

  • Júlia Carolina Malara Battigaglia da Silva Universidade Estadual de Londrina
  • Temis Chenso da Silva Rabelo Pedroso Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Contraditório, Direito Processual Civil, Tutela Provisória de Urgência

Resumo

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, em seus artigos 300 a 310, a tutela provisória de urgência. Tal tutela pode ser concedida liminarmente e sem prévia oitiva do réu, - inaudita altera parte - o que permite deduzir ameaça à garantia constitucional ao contraditório, - artigo 5°, LV, Constituição Federal - vez que a defesa da parte não é considerada pelo juiz em sua decisão sobre a medida provisória. Considerando a superioridade hierárquica da Constituição em relação ao restante do ordenamento jurídico, é necessário analisar a concordância entre este e àquela, inclusive no que tange a tutela provisória de urgência. Visando verificar a constitucionalidade da referida medida, especificamente em face do direito fundamental ao contraditório, estabelece-se o presente trabalho, cuja metodologia utilizada possui caráter dedutivo e conta com análise doutrinária e legislativa. Foi perceptível que a tutela provisória de urgência é de natureza não definitiva, seus efeitos devem ser reversíveis para que haja concessão, há responsabilização da parte caso a tutela resulte em prejuízo à outra, e não há a admissibilidade de periculum in mora inverso. Ademais, o efetivo contraditório consiste na defesa influente sobre a decisão do juiz, o que é garantido no decurso do processo, mesmo após liminar concessão de tutela de urgência. Conclui-se, que a tutela provisória de urgência, concedida liminarmente e inaudita altera parte não consiste em risco ao efetivo contraditório, mas representa caminho para o resultado útil do processo e a defesa do direito material frente ao ônus temporal do processo.

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Publicado
2021-12-17