A NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA MORTE CIVIL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

  • Vitória Maldonado Aneli Universidade Estadual de Londrina
  • Maria Fernanda Prezoto André Universidade Estadual de Londrina
  • Nelson Matheus Souza Cañedo Universidade Estadual de Londrina
  • Maria Aparecida Piveta Carrato Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Morte Civil, Informação jurídica, Direito Civi, Código Civil de 2002

Resumo

O instituto da “Morte Civil” foi oficialmente abolido, como uma sanção legal no país, na promulgação do Código Civil de 1916. O instituto era uma punição aplicada historicamente em algumas sociedades, onde um indivíduo perdia seus direitos civis, como de herança, contrair casamento e de participar da vida política, como resultado de certos crimes ou condutas consideradas graves. Referido conceito foi abolido em grande parte do mundo, devido sua natureza punitiva e incompatível com princípios de direitos humanos e justiça. O Código Civil de 2002 no Brasil não prevê a “Morte Civil” como uma sanção legal. Mas regula os aspectos das relações civis como: contratos, propriedade, família, responsabilidade civil, entre outros. A legislação prevê formas de sanções legais, como prisão, multas e perda de direitos específicos, mas essas sanções são aplicadas de acordo com as leis penais e não resultam em uma “Morte Civil” no sentido histórico. Embora seja teoricamente possível que o Brasil altere sua legislação para reintroduzir um instituto semelhante a “Morte Civil”, é altamente improvável devido considerações legais, éticas e políticas. Outrossim, a tendência global é abolir sanções extremas desse tipo em favor de abordagens mais justas e proporcionais. Em resumo, a “Morte Civil” não foi adotada no Código Civil de 2002 devido preocupações com os direitos humanos e a justiça. Em equivalência, o Código Civil de 2002 regulou as relações civis de maneira moderna e alinhada com os princípios contemporâneos de direito civil.

Downloads

Não há dados estatísticos.
Publicado
2024-01-18