CASO PRÁTICO DO EAAJ: AÇÃO DE ALIMENTOS COM MORTE DO ALIMENTANDO

  • Maria Fernanda Prezoto André Universidade Estadual de Londrina
  • Vitória Maldonado Aneli Universidade Estadual de Londrina
  • Nelson Matheus Souza Cañedo Universidade Estadual de Londrina
  • Maria Aparecida Piveta Carrato Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: alimentos, óbito do beneficiário, personalíssimo, inalienável, intransmissível

Resumo

Pretende-se analisar, a partir de caso atual do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos (EAAJ), o aspecto processual em caso de morte do alimentando no curso da ação de alimentos. Em caso do escritório, o autor da ação, criança menor de idade, teve deferida em seu favor a fixação de alimentos em caráter provisório em 14/06/2022. Contudo, a criança veio a óbito quatro dias antes da citação do réu, seu pai, a qual foi feita somente no dia 10/08/2023. Assim, debate-se se há valores devidos à mãe, e se é possível a exoneração dos alimentos sem o pagamento das parcelas vencidas de alimentos provisórios. Em caso paralelo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, finda, por quaisquer motivos, obrigação alimentar, a genitora não tem direito ao recebimento de alimentos vencidos, seja como herdeira ou em nome próprio. Isto, pois, dada a natureza personalíssima dos alimentos, estes constituem-se em direito intransmissível, irrenunciável, e cujo gozo é restrito a seu titular (art. 1.707, CC), no caso, o filho. Portanto, é intransmissível o direito a alimentos, pois, a morte do beneficiário extingue a finalidade principal da obrigação alimentar: garantir a subsistência do beneficiário. Há perda do objeto da ação. Porém, é possível à genitora buscar ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido em seu próprio nome, desde que os gastos fossem de responsabilidade do alimentante inadimplente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa deste devido à extinção da obrigação alimentar.

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Publicado
2024-01-22