INFANTES MARGINALIZADOS INSERIDOS NO TRÁFICO DE DROGAS: A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E O ATO INFRACIONAL NO BRASIL ANTE A CONVENÇÃO 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

  • Maria Clara Smania Hespanhol Universidade Estadual de Londrina
  • Fabio Martins Pereira Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Infantes, Tráfico, Exploração

Resumo

O Estado Brasileiro é signatário da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual dispõe que uma das piores formas de trabalho infantil é o recrutamento de crianças para atividades ilícitas, particularmente, aquelas que envolvem a produção e tráfico de entorpecentes. Todavia, o sistema judiciário brasileiro abstrai que a inserção dos infantes ao tráfico é uma forma de manifestação da exploração infantil. Diante disso, este tema trata de uma inconvencionalidade do ato infracional, isto é, a não recepção dessa situação jurídica por convenções de proteção dos direitos humanos.O trabalho, de natureza indutiva, foi realizado a partir da leitura de artigos sobre os direitos humanos e das crianças, sobre a Convenção já citada e os problemas advindos das sanções de menores vítimas de exploração. Nesse viés, o Brasil como signatário deveria oferecer proteção Estatal para as vítimas,contudo, o que ocorre é o encaminhamento para cumprimento de medidas socioeducativas. Nota-se, que o judiciário brasileiro ainda encontra limitações na aplicação dos Tratados Internacionais que ratifica, mesmo que estes possuam hierarquia constitucional. No caso apresentado, há uma ambiguidade jurídico-normativa entre a Lei brasileira e a Convenção, visto que não existe separação da vítima e do criminoso. Os acordos internacionais de direitos das crianças e adolescentes são marcos imprescindíveis na jurisdição nacional, é indeclinável a busca pela não criminalização de vítimas de exploração,para que haja a previsão integral da proteção dos menores no Brasil e na diminuição dos danos gerados pela violação dos direitos dos mesmos.

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Publicado
2024-01-22