CASO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA NO EAAJ
Resumo
O Ministério Público denunciou Matheus (nome trocado para preservação do acusado) pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, crime de receptação culposa. Foi alegado que ele teria adquirido um televisor de origem ilícita no início de novembro de 2021. A denúncia foi recebida em abril de 2022, e o acusado obteve o benefício da suspensão condicional do processo, que foi revogado em razão do descumprimento das condições estabelecidas. Na audiência de instrução e julgamento, marcada para 20 de maio de 2024, o acusado afirmou que comprou o televisor por R$ 2.000,00 no site OLX, alegando não ter conhecimento da origem ilícita do produto. Os policiais que investigaram o caso corroboraram sua versão, ressaltando que o valor pago não se distanciava do preço de mercado. O juiz destacou a ausência de evidências que comprovassem a desproporção entre o valor do televisor e o preço pago, e a falta de elementos que permitissem concluir que o acusado deveria ter suspeitado da origem do produto. Diante da insuficiência de provas e da dúvida estabelecida, o juiz julgou improcedente a ação penal e absolveu Matheus da acusação, fundamentando a decisão no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isso posto, destaca-se a importância da prova, pois a decisão demonstra a necessidade de provas, claras e concretas em ações penais. Indícios e suposições não são suficientes para justificar uma condenação. É imprescindível uma investigação e coleta de evidências adequadas segundo a lei.