DA SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PROBATÓRIA DOS FATOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

  • Bruno Lopes Pereira Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Cognição, Evidência, Probabilidade

Resumo

Introdução: A tutela provisória de evidência é instituto do Direito Processual Civil que busca assegurar um direito provável, independentemente da urgência da lide. Neste texto, expor-se-ão as características específicas desse tipo de tutela provisória, mais especificamente, do inciso IV, art. 311, CPC. Objetivo: compreender quais são as provas documentais suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável para a concessão da tutela provisória de evidência. Metodologia: Raciocínio indutivo utilizando a teoria de Kazuo Watanabe quanto à cognição do juiz, podendo ser esta de plano horizontal ou vertical e classificada como exauriente, sumária ou rarefeita; e busca em jurisprudência do TJPR, constando como assunto: “Tutela de Evidência”. Resultados: por meio da teoria da cognição de Watanabe, que divide a cognição vertical em rarefeita, sumária e exauriente, depreende-se que a cognição sumária que beira a exauriente é suficiente à concessão da Tutela de Evidência com fundamento no IV, art. 311, CPC. Junto disso, a Jurisprudência do estado do Paraná aponta que, uma vez intimado o réu, caso este não oponha prova capaz de refutar as provas trazidas pelo autor, o juiz poderá deferir a Tutela de Evidência com fundamento no IV, art. 311, CPC. Conclusão: por não haver norma positivada no Direito Brasileiro, cabe ao juiz, em análise às provas documentais trazidas pelas partes no caso concreto, a avaliação da probabilidade do direito e, com base em cognição sumária, o deferimento desta espécie de tutela provisória.

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Publicado
2024-11-27