GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA VENDA DE IMÓVEL
Resumo
O presente estudo de caso foi realizado com objetivo de analisar a necessidade do recolhimento das custas em processos que envolvam venda de imóvel, ainda que as partes tenham a benesse da justiça gratuita. A gratuidade da justiça é um benefício concedido às partes que comprovam insuficiência de recursos, isentando-as do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, quando se trata de processos que envolvem a venda de imóvel, essa isenção não se configura. Em regra, a gratuidade da justiça abrange custas processuais, mas isso não significa que o beneficiário ficará completamente isento em todos os casos. Quando o processo envolve venda de um imóvel, pode haver a necessidade de recolhimento de taxas específicas relacionadas à formalização do negócio, como despesas com registros públicos e impostos, que são considerados ônus do vendedor. Essas despesas não estão diretamente incluídas no benefício da gratuidade. Além disso, os tribunais podem avaliar se, após a concretização da venda do imóvel, a parte que inicialmente possuía a gratuidade da justiça continua a ter direito ao benefício. Caso a venda gere receita suficiente para cobrir as despesas processuais, o juiz pode reconsiderar a concessão da gratuidade, determinando que a parte vencedora arque com as custas. Portanto, mesmo que as partes tenham sido beneficiadas pela gratuidade da justiça no início do processo, o recolhimento das custas processuais relacionadas à venda do imóvel pode ser exigido, dependendo das especificidades do caso, como o valor da transação e a permanência ou não da situação de hipossuficiência econômica.