INDEFERIMENTO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS EM CASO PRÁTICO DO ESCRITÓRIO DE APLICAÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Resumo
O presente estudo de caso foi realizado com o objetivo de analisar o indeferimento de petições de acordo consensual assinadas eletronicamente através do sistema GOV.BR, ferramenta disponibilizada no site oficial do governo brasileiro para a realização de assinatura digital. No caso em comento, trata-se de Ação de divórcio Consensual c/c partilha de bens, guarda e pensão alimentícia. Compulsando dos autos, denota-se que a petição de emenda a inicial assinada digitalmente através do GOV.BR foi indeferida, pois as assinaturas das partes não estão validadas por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil, regulada pela Medida Provisória n° 2.200-2/20001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, de responsabilidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, fato que impediu a homologação do acordo. Dessa forma, conforme disciplinado pelos arts. 1°, III, “a”, e 2° Lei n° 11.419-2006 e entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, para que a assinatura eletrônica tenha validade e seja aceita pelo judiciário brasileiro é necessário a identificação inequívoca do signatário - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Nesse contexto, é inverossímil que o próprio Estado não forneça ferramentas simplificadas para a realização de assinaturas eletrônicas, para seus cidadãos, que sejam consideradas válidas pelo Poder Judiciário, uma vez que essa é a única ferramenta disponibilizada pelo governo brasileiro.