DOAÇÃO PARA NÃO RESIDENTES: ANÁLISE CRÍTICA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NAS REMESSAS PARA O EXTERIOR
Palavras-chave:
Tributação da Renda, ITCMD, Tributação de não residentesResumo
O presente resumo visa a analisar criticamente a incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas Retido na Fonte sobre as doações para o exterior, isto é, remessas para os chamados não residentes no Brasil. Desse modo, aderiu-se a metodologia de investigação legislativa, sobretudo dos regulamnetos de 1999 e o de 2018 do Imposto de Renda da Pessoa Física. Além disso, foram lançados mãos de julgados de tribunais regionais federias sobre o tema e de trbunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça. A problématica envolve a questão isentiva da antiga norma, de 1999, do Imposto sobre a Renda para as doações ao exterior, que não fora replicada no recente regulamento do Imposto de Renda. Isso gerou várias discussões judiciais sobre se há, atualmente, a incidencia ou não de tributação sobre a renda a essas remessas de doação ao exterior. Isso porque, na doação, já há incência do ITCMD, conforme prevê a Constituição. Como se não bastasse isso, há a Solução de Consulta nº 309 – Cosit, determinando que ocorra tal tributação sobre a renda na doação ao exterior. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, determina que há inseção de IR nas doações, sem fazer quaisquer menções à doação ao exterior. Isso gera, por sua vez, uma abordagem desigual na tributação de dois fatos jurídicos idênticos isoladamente: a doação; uma nacional e outra internacional. Portanto, infere-se que a jurisprudência não uniforme é sobre o tema, com tribunais oscilando ora para conceder a hipótese iseniva, com fundamento na isonomia, ora para rechaçá-la com fundamento na ausência de hipotése isentiva específica e literal, como requer o art. 111 do CTN, no novo regulamento do IR.