SUPER-RIGIDEZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: ANÁLISE À LUZ DA DOUTRINA DE ALEXANDRE DE MORAES
Palavras-chave:
Constituição Federal, Super-Rigidez, Alexandre de MoraesResumo
No âmbito do Programa De Formação Complementar n.º 562: Carreira Jurídica IN LOCO, mais especificamente na análise da carreira de magistrados e a vinculação de seus atos à Constituição Federal de 1988 (CF/88), refletiu-se sobre a importância de desenvolver um estudo sobre as classificações da CF/88. Tradicionalmente, a doutrina divide as constituições quanto à alterabilidade em imutáveis, rígidas, flexíveis e semirrígidas. A CF/88 enquadra-se entre as rígidas, pois seu processo de reforma exige procedimento mais solene do que o das leis ordinárias (art. 60, CF/88). No entanto, o professor e ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, conceitua a Constituição brasileira como super-rígida. Isso porque, além do procedimento legislativo diferenciado para a sua reforma, existem matérias imutáveis, as chamadas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88) que não podem ser abolidas nem mesmo por emenda constitucional. Assim, a noção de super-rigidez reflete a combinação da rigidez formal do processo de alteração e das limitações materiais absolutas, que tornam intangíveis os núcleos fundamentais da Constituição. No contexto do Projeto Carreira Jurídica IN LOCO, esse estudo reforça a compreensão de que a super-rigidez da CF/88 constitui uma salvaguarda essencial contra retrocessos democráticos, assegurando que a atuação estatal se mantenha vinculada aos fundamentos constitucionais.