DIFICULDADES E DIREITOS DOS REFUGIADOS ECONÔMICOS
Palabras clave:
refugiado econômico, direitos, proteção internacionalResumen
Segundo o artigo “Breves considerações sobre o direito dos refugiados econômicos e o instituto internacional do asilo”, de Thiago Giovani Romero e Ana Cristina Alves de Paula, a proteção jurídica aos refugiados é limitada, principalmente a definição da Convenção de 1951 e a do Protocolo de 1967, centradas nos refugiados políticos e de perseguição e baseadas em raça, religião, nacionalidade, opinião política ou grupo social específico, excluindo motivos econômicos e ambientais. Essa abordagem restritiva evidencia como o reconhecimento legal não acompanha transformações sociais, econômicas e ambientais. Assim, são ignorados milhões de indivíduos que são forçados por mudanças climáticas, desastres ambientais ou crises econômicas a migrar e buscam sobrevivência, segurança, dignidade e oportunidades. Além disso, a crescente mobilidade internacional por motivos econômicos evidencia a necessidade de garantir direitos humanos a todos os deslocados. Nesse sentido, o artigo “Refugiados econômicos e a questão do direito ao desenvolvimento”, de Sousa e Bento, analisa a situação dos refugiados econômicos e sua relação com o direito ao desenvolvimento. Ademais, utilizou-se a metodologia dedutiva, baseando-se na Convenção de 1951, na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986) e nos textos supracitados. Verificou-se, com isso, a diferença entre migrante e refugiado econômico, que se desloca por sobrevivência, além da insuficiência das definições clássicas de refugiados. Logo, o trabalho visa a mostrar que os refugiados econômicos buscam a efetivação de seu direito ao desenvolvimento, dever internacional dos Estados, desde a Declaração de 1986. Portanto, é necessário ampliar a definição de refúgio e atualizar o sistema internacional de proteção.